A Receita Federal esclareceu por meio de uma solução de consulta publicada nesta quinta-feira (23) no Diário Oficial da União que as permuta entre criptomoedas também podem ser tributadas — mesmo quando não forem convertidas para reais.
Segundo a contadora especializada em criptoativos Ana Paula Rabello, trata-se de um esclarecimento sobre um ponto que vinha sendo bastante discutido no mercado: sobre como a Receita via as negociações entre pares de criptoativos.
Até então, muitos entendiam que o imposto só seria aplicado se os ativos fossem transformados em moeda fiduciária.
“Essa Solução de Consulta é, sem dúvida, o esclarecimento mais importante do ano da Receita Federal relativo à tributação de criptoativos. Ela responde a principal dúvida do contribuinte: ‘Permuta cripto-cripto é tributada? Pago imposto se eu não realizei em moeda fiduciária?’.
A resposta para esta questão é que o imposto deve ser pago.
A Solução de Consulta diz:
“O ganho de capital apurado na alienação de criptomoedas, quando uma é diretamente utilizada na aquisição de outra, ainda que a criptomoeda de aquisição não seja convertida previamente em real ou outra moeda fiduciária, é tributado pelo imposto sobre a renda da pessoa física, sujeito a alíquotas progressivas, em conformidade com o disposto no art. 21 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
É isento do imposto sobre a renda o ganho de capital auferido na alienação de criptomoedas cujo valor total das alienações em um mês, de todas as espécies de criptoativos ou moedas virtuais, independentemente de seu nome, seja igual ou inferior a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).”
Forma de tributação
Rabello ressalta que sempre aplicou essa forma de tributação.
“Sempre aplicamos essa forma de tributação. Até por entender, como contadora, que era aplicável sim o disposto no artigo 21 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995”, afirma Rabello.
A contadora é autora do blog Declarando Bitcoin, do e-book “Como Tributar Bitcoin e outros criptoativos”, em parceria com o Portal do Bitcoin.