O Governo Federal definiu que as apostas esportivas não podem ser feitas ou pagas com o uso de criptomoedas. As regras foram estipuladas por meio da Portaria Normativa 615 da Secretaria de Prêmios e Apostas, publicada no dia 16 de abril no Diário Oficial da União.
O texto define um conjunto de regras sobre como deve ser feito o aporte dos apostadores e o pagamento dos prêmios por parte das “bets” (termo usado para se referir às casas de aposta). A portaria estabelece que o único modo autorizado é a transferência eletrônica usando o sistema bancário regular.
“Os aportes e as retiradas de recursos financeiros pelos apostadores, bem como o pagamento de prêmios pelos agentes operadores, deverão ser realizados exclusivamente por meio de transferência eletrônica entre uma conta cadastrada do apostador e a conta transacional do agente operador, ambas mantidas em instituições financeiras ou de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil”, afirma a portaria.
No parágrafo segundo, do artigo 3º, o governo especificamente fala quais meios de pagamento são proibidos de serem usados para apostas e prêmios:
- Dinheiro em espécie
- Boletos de pagamento
- Cheques
- Ativos virtuais ou outros tipos de criptoativos
- Pagamentos ou transferências provenientes de conta que não tenha sido previamente cadastrada pelo apostador
- Pagamentos ou transferências provenientes de terceiros
- Cartões de crédito ou quaisquer outros instrumentos de pagamento pós-pagos
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120 minutos para pagar prêmio
A norma determina que o apostador poderá transferir recursos para a realização de apostas por meio de PIX, TED, cartões de débito ou cartões pré-pagos, desde que os recursos sejam provenientes da sua conta cadastrada na bet.
Também fixa em 120 minutos o prazo máximo para as bets autorizadas pelo Ministério da Fazenda realizarem o pagamento dos prêmios devidos aos apostadores, contados do encerramento do evento real de temática esportiva ou de uma sessão do evento virtual de jogo on-line objeto das apostas.
O normativo também estabelece regras que visam garantir a segregação dos recursos dos apostadores e dos agentes operadores. Por exemplo, em linha com a Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, os recursos dos apostadores não poderão ser utilizados para cobrir despesas operacionais de responsabilidade das bets ou ser dados em garantia de dívidas dos agentes operadores.
Estabelece ainda a obrigação de constituição de uma reserva financeira pelos agentes operadores autorizados, no valor de R$ 5 milhões, como medida preventiva para o caso de insolvência ou iliquidez, destinada a garantir o pagamento de prêmios e demais valores devidos aos apostadores.
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