Imagem da matéria: CVM multa trader que lucrou R$ 234 mil com técnica de manipular ações
Ofertas manipuladoras no livro de negociação foram feitas em 1.726 oportunidades (Foto: Shutterstock)

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) multou investidor em R$ 403.352,61 que vinha manipulando preço de ativos no mercado e conseguiu lucrar R$ 234.959. A autarquia encaminhará o resultado do julgamento ao Ministério Público Federal.

Segundo o relatório da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI), Rafael Damiati teria inserido ofertas manipuladoras de compra ou de venda de ações com lote expressivo, sem o propósito de fechar negócio.  

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A prática internacionalmente conhecida como spoofing ocorreu entre maio de 2015 e agosto de 2017. Ela teria rendido ao acusado mais de R$ 200 mil, por meio de “supostas ofertas manipuladoras no livro de negociação em 1.726 oportunidades”.

Análise da CVM

O objetivo das ofertas falsa eram apenas “de exercer pressão compradora ou vendedora no livro de ofertas e, com isso, atrair contrapartes para a execução de suas ofertas constantes no lado oposto do livro”.

Após a reação dos investidores, a pessoa que está manipulando o mercado fecha aqueles negócios com melhor preço, o qual foi forçado pelas falsas ofertas. “Após a realização dos negócios, a oferta manipuladora era cancelada”, conforme explicou a SMI. 

Segundo a CVM, o valor obtido por Damiati é ilícito, mesmo porque ela teria vindo de uma atividade fraudulenta condenada pelo mercado. A autarquia tomou conhecimento do caso pela BM&FBovespa Supervisão de Mercados (BSM).

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A Bolsa comunicou a CVM “acerca de indícios de irregularidades em operações realizadas pelo acusado, com a utilização da prática de spoofing”.

O esquema de Spoofing

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários afirmou que como Damiati atuou em três corretoras diferentes, que não tiveram o nome revelado no relatório.

Entre 19 de maio de 2015 a 03 de março de 2016, ele operou pela Corretora “A”. Por meio de 420 operações identificadas como “spoofing”, Damiati teria lucrado R$ 68.150. 

Ele, então, teria sido notificado por essa corretora “acerca da ilicitude da prática, o que, no entanto, não o levou a interromper sua conduta”.

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Ao invés disso, teria aprendido que para dissimular a prática, o melhor seria mudar de “corretora para continuar a praticar a infração administrativa” e assim o fez.

Na corretora “B”, ele começou a operar alguns dias depois de ter deixado a corretora anterior. Entre os dias 11 de março de 2016 e 08 de junho de 2017, Damiati teria lucrado R$ 156.797. Esse foi o maior montante que ele conseguiu com essas operações. Não era para menos, nessa segunda corretora, Damiati executou 1.229 operações suspeitas.

Na terceira e última corretora, o suspeito atuou  por pouco tempo. Foram dois meses apenas, entre 27 de junho e 31 de agosto de 2017. Esse tempo, porém, foi o bastante para ele levantar de lucro R$ 10.012 por meio de 77 operações.

Parâmetros analisados

Conforme o relatório, houve parâmetros usados para identificação do spoofing nesse caso. Damiati teria apresentado uma “quantidade maior do que a média das ordens inseridas no pregão anterior do ativo”.

Essas ofertas foram “inseridas até o quinto melhor nível de preço”.  Para ser considerada artificial, a autarquia esclareceu que a oferta teria de “representar, no mínimo, 30% do total das ofertas até o nível de preço que ela está inserida”.

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Após isso, foi analisado o tempo de permanência da oferta após a execução do negócio. Segundo a CVM, ela foi “menor do que a média de intervalo entre cada negócio do ativo no pregão anterior”.

Defesa do trader

Em resposta, Damiati afirmou no Processo Administrativo Sancionador que houve cerceamento de defesa por parte da autarquia. Ele mencionou que “não lhe foi possível recuperar informações sobre as operações supostamente irregulares” na Corretora A, pois essa entrou em regime de insolvência.

Ele sustentou que o Ofício enviado pela CVM “possuía índole extremamente generalista (assim como seus anexos), não sendo dotado de conteúdo inquisitório que o permitisse apresentar algum tipo de defesa”.

De acordo com o acusado, a CVM “não teria logrado demonstrar que as operações apontadas foram determinantes para direcionar movimentos nos preços e que, ainda, não houve cancelamento posterior das ofertas não agredidas”.

Segundo a sua defesa, a atuação de Damiati foi realizada de forma manual e com montantes em torno de R$ 100 mil e R$ 200 mil. Com isso, ele afirmou que “seria irrelevante em face da atuação de formadores de mercado e algoritmos de negociação em alta frequência, entre outros operadores mais relevantes”.

Condenado por spoofing

Esses argumentos não convenceram o Diretor Gustavo Machado Gonzalez. Em seu voto, Gonzalez decidiu pela “condenação de Rafael Damiati Ferreira Alves à penalidade de multa pecuniária no valor de R$403.352,61”.

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Gonzalez declarou no documento, portanto, que o resultado desse julgamento será comunicado ao Ministério Público Federal por meio de um ofício.

O voto esclarece que a série de condutas de Damiati se amoldam “a infração administrativa de manipulação de preços no mercado de valores mobiliários prevista na Instrução CVM nº 08/1979”.

Gonzalez mencionou que essa norma define manipulação de preço está como “a utilização de qualquer processo ou artifício destinado, direta ou indiretamente, a elevar, manter ou baixar a cotação de um valor mobiliário, induzindo, terceiros à sua compra e venda”.

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