34 perguntas e respostas sobre como declarar Bitcoin e outros criptoativos no IR 2023

A especialista Ana Paula Rabello responde as dúvidas mais comuns sobre a declaração de criptomoedas no Imposto de Renda 2023
Leão com corrente de bitcoin

Shutterstock

A primeira contadora de criptoativos do Brasil, Ana Paula Rabello, lançou na semana passada a quarta edição do e-book gratuito “Como declarar Bitcoin e outros criptoativos – edição 2023”.

O conteúdo foi editado em formato de perguntas e respostas, com dúvidas enviadas pelos leitores do blog Declarando Bitcoin. Com 174 perguntas respondidas pela especialista em 93 páginas, o e-book está disponível para download neste endereço.

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Em um post publicado em seu blog Declarando Bitcoin, a especialista destacou algumas das perguntas mais comuns sobre a declaração de criptoativos e as respostas à essas dúvidas.

Confira abaixo as perguntas e respostas selecionadas da obra:

1. QUAIS SÃO AS OBRIGAÇÕES FISCAIS DO INVESTIDOR EM CRIPTOATIVOS?

• Declaração de criptoativos (report previsto na IN 1888/2019) – mensal;

• DIRPF ou DAA – Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física – anual;

• Apuração e pagamento de imposto sobre o ganho de capital – mensal.

2. QUAIS SÃO OS LIMITES QUE O INVESTIDOR EM CRIPTOATIVOS DEVE OBSERVAR?

São três os limites a serem observados:

5 mil reais – diz respeito ao custo de aquisição para efeito da declaração em “Bens e Direitos”;

30 mil reais – diz respeito à soma das transações mensais para report IN 1888/2019;

35 mil reais – diz respeito à soma das alienações para efeitos de isenção.

3. SÓ É OBRIGATÓRIA A DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DE CRIPTOATIVOS A PARTIR DA IN 1888/2019?

Negativo. As pessoas confundem a entrada em vigor da Instrução Normativa RFB 1888/2019 com a obrigação de declarar criptoativos ou até mesmo de pagar imposto.

É preciso lembrar que essas obrigações já existiam e que a IN 1888/2019 veio para que a Receita Federal possa ter meios de avaliar as operações com criptoativos, com instrumentos de informação para que a fiscalização possa conhecer e mensurar o mercado.

4. A IN 1888/2019 É O ÚNICO MEIO DE A RECEITA FEDERAL VERIFICAR SE TENHO CRIPTOATIVOS?

O advento da IN 1888/2019 foi um marco determinante, com clara intenção fiscalizatória. O report, em si, não é o único instrumento pelo qual se tem acesso à história fiscal e financeira dos investidores em criptoativos.

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A Receita Federal dispõe de outros meios, tais como, bancos e bens adquiridos no ano, para averiguar possíveis variações patrimoniais a descoberto.

5. QUAL É A REGRA GERAL DA RECEITA FEDERAL PARA TRIBUTAÇÃO DE CRIPTOATIVOS?

Os ganhos obtidos com a alienação de ativos digitais, tais como criptoativos ou moedas virtuais (bitcoins – BTC, por exemplo), cujo total alienado no mês for superior a 35 mil reais, são tributados, a título de ganho de capital, segundo alíquotas progressivas estabelecidas em função do lucro. E o recolhimento do imposto sobre a renda deve ser feito até o último dia útil do mês seguinte ao da transação, no código de receita 4600.

6. QUANDO SÃO CORRIGIDAS INFORMAÇÕES ANTERIORMENTE DECLARADAS NA IN 1888/2019 INCIDEM AS MULTAS PREVISTAS?

Não incidirá multa relativamente aos erros, inexatidões e omissões, desde que sejam corrigidos ou supridos antes de iniciado qualquer procedimento de ofício.

7. A PARTIR DE QUAL VALOR DE MINHAS TRANSAÇÕES A EXCHANGE NACIONAL VAI INFORMAR A RECEITA FEDERAL?

Nas transações em exchanges nacionais, não há limite mínimo. Todas as transações serão reportadas.

8. EU OPERO NO EXTERIOR. PRECISO FAZER A DECLARAÇÃO PREVISTA NA IN 1888/2019?

Sim, você precisa fazer a declaração relativamente às operações realizadas nas exchanges estrangeiras.

9. EU SOMO AS OPERAÇÕES EFETIVADAS EM EXCHANGE NACIONAL NA APURAÇÃO DO LIMITE DE 30 MIL REAIS NO MÊS?

Não, não soma.

10. EU SOMO AS OPERAÇÕES EM CARTEIRA PARA O LIMITE DE 30 MIL REAIS NO MÊS?

Sim, são somadas quaisquer operações feitas fora de exchange nacional.

11. NAS OPERAÇÕES FEITAS FORA DE EXCHANGE, PRECISO FAZER A DECLARAÇÃO PREVISTA NA IN 1888/2019?

Sim, você precisa fazer a declaração relativamente às operações feitas fora de exchange.

12. UTILIZEI O P2P PARA UMA COMPRA OU VENDA E NÃO SEI QUAL É O CPF OU O CNPJ DA PESSOA. COMO DECLARO ISSO NA IN 1888/2019?

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Identifique o tipo com o código 7 (País da PF ou PJ possui NIF, mas a pessoa não possui) e o nome da pessoa, que são campos obrigatórios.

13. NÃO SEI NEM TENHO CONDIÇÕES DE CONSEGUIR O NOME DO P2P, UMA INFORMAÇÃO OBRIGATÓRIA NA IN 1888/2019. COMO DECLARO?

Coloque o nome da carteira pelo qual identifica de onde está saindo ou entrando, como “Metamask” ou “Pancake”. Ou ainda, utilize “Comprador P2P” ou “Vendedor P2P” (conforme o caso).

14. NÃO É ILEGAL NÃO SABER OS DADOS DO P2P?

Aqui, faço uma observação muito prática: ilegal é você suprimir essa operação, uma vez que aconteceu e que a informação é obrigatória. Se não tem, não invente. Informe a realidade dos fatos, que no caso é o desconhecimento.

15. PRECISO TER CERTIFICADO DIGITAL PARA ENTREGAR A IN1888/2019?

a) Para entrega em formulário on-line, não é necessário. Basta a senha e-CAC;

b) Para entrega em arquivo, é necessário o certificado digital para confirmação no Coleta Nacional;

c) Verifique também suas permissões na conta gov.br.

16. QUE DADOS SERÃO TRAZIDOS À PRÉ-PREENCHIDA COM RELAÇÃO À IN 1888/2019?

Os dados são somente os informados pelas exchanges nacionais relativos ao saldo em 31/12/2022. E eles serão o CNPJ, o saldo em moedas (quantitativo), a discriminação do custodiante e da própria moeda.

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17. COMO DECLARAR BITCOINS E OUTROS CRIPTOATIVOS NO IMPOSTO DE RENDA 2023?

Os criptoativos que tiverem custódia em 31/12/2022 devem ser declarados na Ficha Bens e Direitos na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda.

18. QUAIS SÃO OS CÓDIGOS A SEREM UTILIZADOS POR ESPÉCIE DE CRIPTOATIVOS?

Grupo 8 da referida ficha (bens e direitos), códigos abaixo:

Código 01 – Criptomoeda Bitcoin – BTC;

Código 02 – Outras criptomoedas, conhecidas como altcoins.

Ex.: ether (eth), binance coin (bnb), xrp (ripple), bitcoin cash (bch), litecoin (ltc), cardano (ada), solana (sol), dogecoin (doge), entre outros;

Código 03Stablecoins. Ex.: tether (usdt), brazilian digital token (brz), usdc, binance dollar (busd), trueusd (tusd), dai, paxos gold (paxg), gemini dollar (gusd), entre outros;

Código 10NFTs (non-fungible tokens). Ex.: tokens representativos de direitos sobre bens digitais ou físicos, como colecionáveis, obras de arte e imóveis;

Código 99 – Outros criptoativos não incluídos nos códigos acima mencionados. Ex.: fan tokens, tokens de precatório, tokens de consórcio, tokens de crédito de carbono, recebíveis, entre outros.

19. O QUE DEVO INFORMAR NA COLUNA “DISCRIMINAÇÃO DO ATIVO”?

Devem ser informados o nome da empresa onde está custodiado, com CNPJ, ou, em caso de custódia própria, o modelo de carteira digital usada (Ledger Nano, Ledger X, Trezor etc.) e a quantidade do ativo.

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20. EXISTE DIFERENÇA ENTRE A DECLARAÇÃO DE BITCOIN E A DE OUTROS CRIPTOATIVOS?

Para efeitos de tributação, não.

21. ONDE DEVO LANÇAR OS RENDIMENTOS ISENTOS REFERENTES ÀS ALIENAÇÕES ABAIXO DE 35 MIL AO MÊS?

Em rendimentos isentos e não tributáveis – Código 05. Lançar o valor total do ano, somando os rendimentos isentos de todos os meses.

22. QUEM TRANSACIONOU CRIPTOATIVOS FORA DO BRASIL PRECISA DECLARAR?

Sim. Deve tributar e declarar como nas operações nacionais. O fato de você transacionar fora do país não o desobriga da declaração. Ao contrário: você tem ainda de estar atento aos limites da Instrução Normativa RFB 1888/2019, uma vez que, ao operar no estrangeiro, você fica responsável pelo report previsto da IN 1888/2019 sempre que ultrapassar 30 mil reais em transações.

Você fica ainda obrigado a fazer a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE), caso tenha ativos no exterior em 31/12/2022 que totalizem 1 milhão de dólares ou equivalente em outras moedas.

23. COMO DECLARAR MOVIMENTAÇÕES EM CRIPTOATIVOS?

As movimentações mais frequentes de criptoativos se dão por meio de compra e venda, permutas, transferências e retiradas de exchanges, aluguel e doações.

A compra, por exemplo, é de onde você extrai seu custo de aquisição do criptoativo.

Nas vendas ou permutas, ou até mesmo nas doações, você aliena ou realiza seus ativos, e, nesse momento surge o fato gerador de imposto se houver lucro.

A transferência ou retirada de ativos não é um evento tributável quando é feita para outra carteira também de sua propriedade.

Quando você transfere, ainda que sem passar por moeda fiduciária, criptoativos para outro CPF ou CNPJ, essa transferência tem um tratamento específico de acordo com sua finalidade, podendo ser a título de aluguel, de empréstimo ou até de venda de ativos.

24. A RECEITA FEDERAL TEM O SALDO DO ANO EM CRIPTOATIVOS NA BASE DE DADOS?

Sim, pois as exchanges nacionais informam, por força da IN 1888/2019, os saldos em quantidade e em valores com relação à posição em 31 de dezembro. Essa informação é reportada em 31 de janeiro do ano seguinte.

25. SOU OBRIGADO A DECLARAR IMPOSTO DE RENDA SOMENTE PELO FATO DE TER CRIPTOATIVOS COM CUSTO DE AQUISIÇÃO IGUAL OU SUPERIOR A 5 MIL REAIS?

Não, as obrigações de declarar imposto de renda são as definidas na Instrução Normativa RFB n.º 2.134, de 27 de fevereiro de 2023. Caso você se enquadre em alguma delas, aí sim estará obrigado a informar os criptoativos com custo de aquisição igual ou superior a 5 mil reais, em bens e direitos.

26. PRECISO USAR A DECLARAÇÃO PRÉ-PREENCHIDA?

Recomendo expressamente que faça uso dela. Isso vai lhe permitir economizar dores de cabeça, protegê-lo de inconsistências.

27. O QUE MUDOU NA DECLARAÇÃO PRÉ-PREENCHIDA DESTE ANO?

Este ano, pela primeira vez, a Receita Federal usará nas pré-preenchidas os dados de saldos da IN 1888/2019 informados pela exchange nacional.

28. QUE DADOS NÃO SERÃO PRÉ-PREENCHIDOS?

Não constam as compras e vendas, as INs 1888/2019 do exterior e P2P, os custos, tampouco as receitas.

29. ISSO SIGNIFICA QUE NÃO PRECISO DECLARAR OS DADOS ACIMA?

Não, só quer dizer que não foi uma ação coordenada no sentido de prejudicar ou catar investidores em criptomoedas, mas uma mera evolução dos tempos e tecnologias.

Temos de pensar que enquanto nós nos aparelhamos e evoluímos na tecnologia, a Receita Federal e os demais órgãos reguladores fazem o mesmo, algo que tem a ver com o amadurecimento do mercado. Portanto, essa responsabilidade é sua, bem como as consequências de arcar com a decisão de não informar.

30. EM QUE SITUAÇÕES TENHO DE CALCULAR O IR DEVIDO?

O IR deve ser apurado nos meses em que houver alienações superiores a 35 mil reais e somente se houver lucro.

31. SE EU TIVE PREJUÍZOS, PAGO IMPOSTO?

Não. O ganho de capital é apurado somente sobre o lucro.

32. PRECISO APURAR MEUS GANHOS E/OU IMPOSTOS SOMENTE QUANDO DO ENVIO DAS EXCHANGES OU DA CARTEIRA PARA O BANCO?

Não. O fato gerador ocorre no momento da alienação dentro da exchange, independentemente de você ter enviado ao banco ou não.

33. INCIDE IMPOSTO NA PERMUTA?

Sim. Veja bem: em determinada data, você comprou uma moeda por preço/cotação “x”. Na sequência, na data da operação de permuta, essa moeda adquirida anteriormente passará a ter preço/cotação “y”.

Ou seja, você está, tecnicamente, realizando o lucro da referida moeda – se houver lucro –, e o valor com o qual irá adquirir outra moeda. Na prática, para efeitos fiscais, você aproveitou a valorização da primeira para comprar a segunda.

Esse é o entendimento da Receita Federal, expresso inclusive em Cosit. Se houver qualquer manifestação de intenção diferente, você deve procurar um advogado para ingressar com alguma medida.

Para entrar nesse quesito, de forma a não tributar a permuta, faça a conta da relação custo-benefício de uma disputa judicial, e também se prepare em termos financeiros para o caso de que, por decisão judicial, você venha a ter o ônus do pagamento.

Não recomendo, para o contribuinte comum, esse tipo de disputa. Para contribuintes com volume muito alto, pode ser o caso de procurar ajuda jurídica.

34. SE NÃO HOUVE A CONVERSÃO EM MOEDA FIDUCIÁRIA, AINDA ASSIM A TROCA DE UM ATIVO POR OUTRO É TRIBUTÁVEL?

Cosit 214 de dezembro de 2021: o ganho de capital apurado na alienação de criptomoedas, quando uma é diretamente utilizada na aquisição de outra, ainda que a criptomoeda de aquisição não seja convertida previamente em real ou em outra moeda fiduciária, é tributado pelo imposto sobre a renda da pessoa física, sujeito a alíquotas progressivas, em conformidade com o disposto no art. 21 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995. Ver considerações no item anterior.

Sobre a autora

Texto escrito por Ana Paula Rabello e publicado originalmente no blog Declarando Bitcoin. Rabello é Contadora, Perita Judicial e Especialista em Imposto de Renda.